Alerta de Direito Imigratório USCIS Reenquadra o Ajuste de Status como “Alívio Extraordinário” sob o PM-602-0199
Uma Mudança Fundamental nas Adjudicações do Formulário I-485 com Efeito Imediato
Publicado: 22 de maio de 2026
Autoridades: Memorando de Política USCIS PM-602-0199 · INA § 245(a) · Matter of Blas · Patel v. Garland
Resumo Executivo
Em 21 de maio de 2026, o Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos (“USCIS”) emitiu o Memorando de Política PM-602-0199, intitulado Adjustment of Status is a Matter of Discretion and Administrative Grace, and an Extraordinary Relief that Permits Applicants to Dispense with the Ordinary Consular Visa Process. A agência anunciou publicamente o memorando no dia seguinte.
Embora o memorando não altere a Lei de Imigração e Nacionalidade (“INA”), não elimine nenhuma categoria de visto imigratório e nem modifique formalmente os critérios estatutários de elegibilidade previstos na INA § 245(a), ele representa uma das mudanças mais significativas na política de adjudicação de ajuste de status em décadas.
O impacto prático é imediato e profundo.
Os oficiais do USCIS agora foram instruídos a tratar o ajuste de status não como um caminho administrativo rotineiro para solicitantes elegíveis já presentes nos Estados Unidos, mas como um benefício discricionário “extraordinário” que permite ao requerente evitar o que a agência descreve como o sistema “ordinário” de processamento consular no exterior.
Em termos práticos, a elegibilidade estatutária por si só já não é suficiente.
Os solicitantes agora devem demonstrar afirmativamente por que merecem um exercício favorável de discricionariedade para permanecer nos Estados Unidos e ajustar status internamente, em vez de sair do país para processamento consular.
Para empregadores, famílias, estudantes e estrangeiros com pedidos de Formulário I-485 pendentes ou futuros, o memorando altera substancialmente a estratégia dos casos, a apresentação probatória, a análise de riscos e as expectativas de adjudicação.
A Mudança Central: Elegibilidade Já Não Basta
A estrutura jurídica do ajuste de status sempre incluiu um componente discricionário.
A INA § 245(a) prevê que o status de um solicitante “pode ser ajustado” a critério do governo. Historicamente, entretanto, uma vez demonstrada a elegibilidade estatutária e inexistindo fatores negativos relevantes, a aprovação normalmente era esperada.
O PM-602-0199 rompe com essa prática consolidada.
O memorando instrui os adjudicadores a considerarem o ajuste de status como:
“Um alívio extraordinário” que permite ao solicitante contornar o processo ordinário de emissão de visto imigratório via consulado.
A política apoia-se fortemente em Matter of Blas, 15 I&N Dec. 640 (BIA 1976), decisão do Board of Immigration Appeals que permaneceu por décadas em segundo plano na jurisprudência migratória. O USCIS agora revive esse precedente como peça central da moderna adjudicação discricionária.
Mais importante ainda, o memorando orienta os oficiais a tratarem a decisão do solicitante de permanecer nos Estados Unidos e buscar ajuste de status — em vez de realizar processamento consular — como um possível fator discricionário negativo.
Essa reformulação altera fundamentalmente a estrutura do ônus probatório nos pedidos de ajuste.
Anteriormente, o USCIS normalmente precisava apontar fatores negativos identificáveis — como fraude, antecedentes criminais, violações de status ou falsas declarações — para justificar uma negativa discricionária.
Sob o PM-602-0199, o solicitante passa a ter o ônus de justificar afirmativamente por que o ajuste doméstico deve ser concedido.
A Base Jurídica Utilizada pelo USCIS
INA § 245(a)
O texto estatutário relevante dispõe:
“O status de um estrangeiro que foi inspecionado e admitido ou autorizado a entrar nos Estados Unidos (...) poderá ser ajustado pelo Procurador-Geral, a seu critério e sob os regulamentos que prescrever...”
A posição do USCIS baseia-se quase integralmente na palavra “poderá”.
A agência argumenta que o Congresso deliberadamente concedeu ampla autoridade discricionária aos adjudicadores e não criou um direito automático ao ajuste apenas porque os requisitos estatutários básicos foram preenchidos.
O memorando também fundamenta sua posição na decisão da Suprema Corte em Patel v. Garland, 596 U.S. 328 (2022), que restringiu significativamente a revisão judicial federal de negativas discricionárias de ajuste de status.
A consequência prática de Patel é substancial.
Solicitantes negados sob o novo framework discricionário poderão ter vias extremamente limitadas de revisão judicial efetiva.
Essa realidade aumenta a importância da preparação estratégica do caso e da construção probatória desde o início.
O Processamento Consular Agora é o Caminho “Ordinário”
Talvez a mudança conceitual mais relevante do memorando seja a declaração de que o processamento consular — e não o ajuste de status — constitui o caminho migratório padrão.
Por décadas, advogados e solicitantes consideraram o ajuste de status uma rota comum e esperada para indivíduos elegíveis já presentes nos Estados Unidos.
O PM-602-0199 rejeita expressamente essa premissa.
O USCIS agora caracteriza o processamento consular no exterior como o mecanismo ordinário e preferencial para emissão de vistos imigratórios.
O ajuste de status, em contraste, passa a ser tratado como uma exceção que permite ao solicitante evitar a saída do país.
Essa distinção importa porque o memorando instrui explicitamente os oficiais a considerarem a decisão do solicitante de permanecer nos Estados Unidos — em vez de processar o visto no exterior — como parte da análise discricionária.
Essa estrutura analítica possui implicações imediatas em praticamente todas as categorias imigratórias.
Quem Enfrenta Maior Exposição
Estudantes e Visitantes de Intercâmbio
Portadores de vistos F-1, M-1 e outros estudantes não imigrantes podem enfrentar escrutínio ampliado quanto à intenção no momento da entrada e à manutenção do propósito não imigrante.
Solicitantes que ingressaram nos Estados Unidos com vistos educacionais temporários e posteriormente buscaram residência permanente baseada em emprego ou família poderão enfrentar alegações de intenção inconsistente ou evolutiva.
Profissionais H-1B, L-1 e Outras Categorias de “Dual Intent”
O memorando cria tensão significativa para titulares de vistos de dupla intenção.
O Congresso e regulamentações históricas sempre reconheceram que portadores de H-1B e L-1 poderiam simultaneamente manter status temporário e buscar residência permanente.
Ainda assim, o PM-602-0199 afirma que a manutenção lawful de status dual intent “não é suficiente, por si só”, para justificar discricionariedade favorável.
Como resultado, até profissionais altamente qualificados e plenamente em conformidade poderão precisar demonstrar fatores positivos adicionais além da elegibilidade estatutária.
Visitantes e Entrantes via ESTA
Visitantes B-1/B-2 e participantes do Visa Waiver Program provavelmente enfrentarão os desafios discricionários mais severos.
Como essas categorias tradicionalmente pressupõem intenção temporária e finalidade limitada, o USCIS poderá tratar pedidos subsequentes de ajuste como particularmente desfavoráveis, salvo existência de fatores positivos convincentes.
Familiares Imediatos de Cidadãos Americanos
O tratamento dado aos familiares imediatos cria uma das maiores tensões jurídicas do memorando.
O Congresso deliberadamente isentou familiares imediatos de várias barreiras previstas na INA § 245(c).
Historicamente, ajustes para cônjuges, pais e filhos de cidadãos americanos eram amplamente considerados rotineiros quando havia elegibilidade estatutária.
O PM-602-0199 não exclui esses solicitantes do novo escrutínio discricionário ampliado.
Essa posição provavelmente se tornará um dos principais campos de batalha em futuras disputas judiciais.
O Novo Padrão de “Equities”
O memorando invoca repetidamente o conceito de “fatores positivos incomuns ou excepcionais”, linguagem historicamente associada a casos com fatores negativos substanciais.
O USCIS parece agora disposto a aplicar esse padrão elevado de maneira muito mais ampla.
Na prática, solicitantes e advogados devem esperar a necessidade de apresentações discricionárias muito mais abrangentes, incluindo:
- Residência lawful de longa duração;
- Histórico consistente de conformidade migratória;
- Extenso histórico profissional;
- Contribuições econômicas relevantes;
- Laços familiares fortes com cidadãos americanos ou residentes permanentes;
- Questões médicas, educacionais ou humanitárias;
- Participação comunitária e voluntariado;
- Evidências de caráter excepcional;
- Questões de segurança ou processamento consular relacionadas ao país de origem.
O Que Isso Significa no Futuro
O USCIS não encerrou o ajuste de status.
Solicitantes elegíveis continuarão podendo protocolar Formulários I-485, e muitos casos continuarão sendo aprovados.
O que mudou foi a filosofia central da adjudicação.
A agência instruiu formalmente seus oficiais que o ajuste de status não é mais apenas uma conveniência administrativa disponível para indivíduos elegíveis já presentes nos Estados Unidos.
Agora ele é tratado como um alívio extraordinário que exige justificativa afirmativa.
Essa mudança altera profundamente a forma como os casos devem ser construídos, documentados, apresentados e defendidos.
Para advogados, o memorando representa uma mudança significativa de petições baseadas apenas em checklist para uma advocacia discricionária altamente desenvolvida.
Para solicitantes, reforça a importância de estratégia individualizada, preparação probatória robusta e análise jurídica sofisticada.
E para empregadores e famílias navegando um ambiente migratório cada vez mais discricionário, o memorando sinaliza uma nova era de maior incerteza e exigência nas adjudicações de ajuste de status.
Conclusão
O PM-602-0199 poderá futuramente enfrentar litígios, revisões administrativas ou até revogação.
Memorandos de política não possuem a mesma força normativa de estatutos ou regulamentos formais, e diversos aspectos do documento provavelmente serão objeto de desafios jurídicos relevantes.
Ainda assim, até que tribunais ou futuras lideranças da agência alterem esse framework, o memorando governará as adjudicações de ajuste de status em todo o país.
Solicitantes que continuarem operando sob premissas antigas — como a ideia de que elegibilidade estatutária por si só é suficiente — correm o risco de ingressar em um ambiente adjudicatório fundamentalmente transformado sem a preparação adequada.
A realidade prática é clara: o ajuste de status entrou oficialmente em uma nova era discricionária.